Esta semana a direita prepara-se para castigar os cidadãos pelos atrasos na Justiça
No dia 18 de março debateu-se na generalidade a Proposta de Lei 54/XVII/1 do Governo, que altera o Código de Processo Penal e o Regulamento das Custas Processuais (PL).
O caso é demasiado grave para tão pouco debate. Afinal, mais uma PL com riscos de constitucionalidade apontados pelo próprio Presidente da Assembleia da República vai ser discutida e provavelmente aprovada, na primeira comissão, no dia 26 de maio.
Os atrasos na justiça, no mundo inventado pelo Governo, nunca serão imputáveis à fase de inquérito, que é dirigido pelo Ministério Público, ou aos Juízes. Talvez ler Paulo Mota Pinto sobre este diploma, quando escreve em conjunto com os outros signatários “Não estamos perante uma reforma, apenas perante alterações pontuais em alguns artigos, que, no seu conjunto, configuram uma diminuição dos direitos dos cidadãos e das suas garantias de defesa, em dois planos: no aumento dos custos da justiça e na diminuição dos prazos para a defesa”.
Acena-se com o sound bite do combate à morosidade da justiça, mas não há rigorosamente nada neste diploma que a resolva.
O que se faz? Os direitos dos cidadãos são restringidos: somos amordaçados, a não ser que tenhamos bons rendimentos. Isso é seguro. A justiça para ricos, os que poderão pagar multas e gerir os seus prazos, está assegurada. Assim é porque parte-se de um pressuposto falso: os atrasos processuais são sempre causados pelos cidadãos, pelos Advogados que nos representam (e não vale a pena alegar que se alterou a fórmula para “arguido, assistente, parte civil ou a pessoa afetada, porque são os Advogados que os representam).
Para o Governo, inspirado que está num megaprocesso em concreto e nas perceções populares em seu redor, ninguém estará recordado que processo penal regista os mais impressionantes atrasos substanciais precisamente na fase de inquérito, fase essa dirigida pelo Ministério Público. E por acaso são observados os prazos máximos de duração dos inquéritos? Não, não são.
Já agora, comparando a leitura que se faz dos prazos a que estão sujeitos o MP e Advogados, como é possível continuar a ter-se por normal que para o primeiro os prazos sejam indicativos e que para os segundos sejam sempre perentórios, num diploma que visa a celeridade processual?
Como é possível ignorar os problemas estruturais da fase do inquérito, a ausência de prazos perentórios, o excesso de detenções, o excesso de prisões preventivas, a violação do segredo de justiça e fazer crer que punindo quem defende os cidadãos se reformará o que quer que seja?
Leiam e releiam a PPL. Não encontrarão uma única medida que vise a celeridade processual dirigida às sentenças, aos seus prazos, ao inquérito, aos juízes. Nada. Prevê-se uma consequência que seja para a eternização dos inquéritos ou para violação de prazos por parte de procuradores e juízes? Nada.
Qual a razão? Por que motivo o Governo decidiu que só os cidadãos têm prazos para cumprir e os juízes e procuradores têm prazos meramente indicativos?
A celeridade não se consegue com o aumento das custas judiciais e com um ataque ao estado de direito.
A PL tem muitos outros problemas inultrapassáveis, dos quais destaco a proposta de revogação da alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º do CPP, que elimina o limite que atualmente impede a aplicação do regime da confissão integral e sem reservas a crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. Este limite constitui uma garantia essencial do processo penal. Isto é inaceitável.
De resto, para além de vozes insuspeitas como a de Paulo Mota Pinto, a AD ignorou o Parecer arrasador da Ordem dos Advogados ou estas palavras do Fórum Penal- associação de advogados penalistas: “em décadas de vigência do Código de Processo Penal nunca se sentiu necessidade de prever um duplo (ou triplo) andaime sancionatório deste género (taxa sancionatória excecional + multa específica por ato dilatório + remessa disciplinar). O Fórum Penal não ignora o mediatismo que algumas destas questões têm conhecido, mas não pode isso justificar um modelo legal que, em nome da celeridade e da luta contra as “demoras abusivas”, corre o risco de punir, sobretudo, a defesa legal, ainda que combativa, de quem menos pode”.
Por que razão insiste a AD em violar a Constituição e fingir que resolve problemas?
